A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. A decisão garante a permanência do aprovado no cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e ficou na 42ª colocação, enquanto o edital oferecia apenas nove vagas. Durante o período de validade do certame, a Caesb realizou desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para exercer atividades próprias do cargo. Na avaliação do candidato, essas ações indicavam necessidade de pessoal e desrespeito à ordem classificatória.
O aprovado obteve decisão favorável na Justiça do Trabalho e passou a ocupar o cargo em dezembro de 2018. O processo foi posteriormente redistribuído à Justiça Comum, por incompetência da esfera trabalhista. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a permanência do candidato foi confirmada com base na teoria do fato consumado, considerando os sete anos de trabalho já exercidos.
Ao analisar o recurso, o relator afastou a aplicação dessa teoria, por considerá-la incompatível com o regime constitucional do concurso público. No voto condutor, o relator apontou que as provas documentais mostraram preterição do candidato, o que transformou a simples expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O colegiado também levou em conta a existência de um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. As contratações precárias e os desligamentos feitos durante a validade do concurso foram usados como elementos que comprovariam a necessidade de pessoal não atendida pelos aprovados.
Com a decisão, tomada por maioria de votos, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, ainda que por fundamento jurídico diferente do adotado em primeira instância.
